Por Rosângela Talib*
Ao pensar na saúde da mulher brasileira temos que considerar o Plano Nacional de Saúde (2012-2015) que tem por objetivos promover o acesso com qualidade às ações e serviços de saúde e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). O Plano Nacional apresenta 16 diretrizes, ações estratégicas e compromissos do plano federativo em cada área, aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Na área da Saúde da Mulher não temos muito a comemorar pelo proposto no Plano Nacional, na Diretriz 3 – Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da “Rede Cegonha”, com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade.
Para o triênio, a novidade apresentada pelo Ministério da Saúde em relação a saúde da mulher foi a inclusão da criança e da Rede Cegonha, que segundo o Ministério da Saúde “surge para atender a integralidade da saúde da mulher e da criança”¹. A inclusão na diretriz em que se propõe a promoção a “integralidade da saúde da mulher” causou estranhamento e críticas das organizações da sociedade civil que desenvolvem trabalho na área a tempo. A vinculação da saúde da mulher com a da criança trouxe de volta uma visão de saúde materno-infantil, já ultrapassada. A coordenadora da Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, Clair Castilhos², afirmou que é uma política equivocada a começar pelo nome, uma vez que cegonha é um pássaro que está em vias de extinção, nem voa nos céus do nosso país e o seu significado simbólico de trazer os bebês, nem faz mais parte do imaginário da população.
Outro equívoco do governo foi a edição da Medida Provisória Nº 557/2011, que visa instituir o cadastramento compulsório das gestantes para garantir a saúde da mulher e do nascituro. Pretendendo reduzir a mortalidade materna, o governo propõe o cadastramento compulsório de toda gravidez, institui uma bolsa auxílio para o pré-natal e introduz a garantia a saúde do nascituro. A inclusão do nascituro na legislação trazia no seu bojo uma questão para o sistema de saúde, a inviabilidade do atendimento daquelas mulheres que decidiram voluntariamente interromper a gravidez nos casos permitidos por lei³. Os poucos serviços de saúde que realizam o chamado “aborto legal”4 estariam impedidos de fazê-lo. Nenhum tipo de abortamento seria permitido. Os direitos já conquistados pelas mulheres a duras penas, retrocederiam. O absurdo dessa situação fez com que o próprio governo reeditasse a MP557, retirando a figura do nascituro. A tramitação da medida provisória na Câmara Federal trouxe de volta à lei o nascituro, acrescentado por Emendas de parlamentares que integram a Frente Parlamentar pela Vida.
Organizações da sociedade civil, integrantes do movimento feminista tiveram que se mobilizar e atuar para tentar impedir a aprovação da medida provisória. Manifestações públicas por todo país, de organizações que a muito vem trabalhando com a saúde da mulher, tem mostrado a inadequação das medidas adotadas pelo MS na Área da Saúde da Mulher. A expectativa é de que as críticas sejam ouvidas e definitivamente compreendidas.
Não precisamos de políticas públicas que ameaçam os direitos conquistados pelas mulheres. Não queremos políticas públicas que façam retroceder esses direitos.
Necessitamos da implementação de políticas de saúde que garantam o acesso a serviços de qualidade e que respondam as reais necessidades das mulheres.
Notas de referência
- Plano Nacional de Saúde 2012/2015, Ministério da Saúde, novembro de 2011.
- Conferência Nacional de Saúde, 2011.
- No Brasil, são 3 os permissivos legais para interromper a gravidez: risco de vida da gestante, gravidez decorrente de violência sexual e má formação fetal grave incompatível com a vida.
- Segundo o Ministério da Saúde cerca de 80 serviços de saúde no país realizam a interrupção da gravidez, nos casos permitidos pela lei.
* Rosângela Talib é Coordenadora de Católicas pelo Direito de Decidir