Neste mês de dezembro, a Assembleia Legislativa da Bolívia aprovou de maneira significativa os permissivos legais que autorizam o acesso das mulheres aos serviços de aborto legal no país. Mesmo com as investidas dos setores religiosos fundamentalistas, o Artigo 157 do Código Penal avançou na agenda dos direitos reprodutivos, garantindo o direito à interrupção da gravidez nas oito primeiras semanas de gestação. O procedimento também deixa de ser crime caso seja feito a fim de “prevenir um risco presente ou futuro para a saúde integral da mulher gestante” e “gestante seja criança ou adolescente”, entre outras garantias.
O Artigo também garante que o procedimento seja realizado de maneira gratuita pelo sistema nacional de saúde boliviano, protegendo “a livre decisão, a saúde e a vida da criança, adolescente ou mulher.” O profissional de saúde também não poderá negar a interrupção da gestação nem seu atendimento integral alegando objeção de consciência, sendo obrigatório o sigilo profissional.
Abaixo, segue o informativo da Campanha do 28 de Setembro, que inclui organizações feministas de diversos países da América Latina. Nele, a coordenação da campanha saúda o movimento de mulheres boliviano por mais essa conquista da luta contra os fundamentalismos e pelos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Confira!
Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização e Legalização do Aborto na América Latina e Caribe
Às companheiras bolivianas que lutaram, persistiram e conquistaram um avanço que será exemplar para toda a América Latina e Caribe. Parabéns e abraços emocionados para todas essas bravas mulheres que não descansaram.
E para todas as integrantes da Campanha 28S apresentamos o artigo 157 do Código Penal Boliviana ao qual estão resistindo os anti direitos:
ARTIGO 157. (ABORTO). I. A pessoa que cause o aborto a uma mulher gestante sem o expresso e livre consentimento desta, ou de seu representante legal quando ela esteja impedida de manifestar sua vontade por qualquer causa, será penalizada com três (3) a dez (10) anos de prisão.
II. A pena será agravada em um terço quando o aborto seja causado pelo exercício de qualquer tipo de violência contra a mulher.
III. Quando a consequência do aborto praticado sem consentimento ocorre a morte da mulher, se aplicará a pena correspondente ao Feminicídio.
IV. A mulher que voluntariamente interrompa sua gestação fora dos casos previstos no Parágrafo V deste Artigo, será penalizada com prisão de um (1) a três (3) anos.
V. Não constituirá infração penal, quando a interrupção voluntária da gestação seja solicitada pela mulher e ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Se realize durante as primeiras oito (8) semanas de gestação e
Tenha a seu encargo pessoas adultas maiores, com deficiência ou outros menores consanguíneos ou não; ou
Seja estudante;
2. Tampouco constituirá infração penal quando:
Se realize para prevenir um risco presente ou futuro para a vida da mulher gestante;
Se realize para prevenir um risco presente ou futuro para a saúde integral da mulher gestante;
Se detecte malformações fetais incompatíveis com a vida;
Seja consequência de reprodução assistida não consentida pela mulher;
A gestação seja consequência de estupro ou incesto; ou
A gestante seja criança ou adolescente.
VI. O sistema nacional de saúde, de maneira gratuita, deverá proteger a livre decisão, a saúde e a vida da criança, adolescente ou mulher, e não poderá negar a interrupção da gestação nem seu atendimento integral nos casos previstos no Parágrafo precedente alegando objeção de consciência e estará obrigado a manter o segredo profissional. O rechaço ou negativa de realizar a intervenção médica para a interrupção voluntária da gestação por objeção de consciência, é sempre uma decisão individual do pessoal médico e sanitário diretamente implicado na realização do ato médico que deve manifestar-se antecipadamente por escrito. O disposto no presente Parágrafo, não é aplicável nos casos graves ou urgentes nos quais a intervenção e indispensável.
Cada serviço de saúde público deverá garantir que o atendimento seja efetivamente fornecido por outro profissional não objetor.
VII. O único requisito para a interrupção da gestação nos casos indicados no Parágrafo V, será o preenchimento de um formulário de registro do consentimento informado da mulher e registro da causal e circunstância de sua decisão, sem necessidade de outro trâmite, requisito ou procedimento prévio de nenhuma natureza.
Tempos de aprender, tempos de celebrar e tempos de confiar que as mulheres organizadas e lutando faremos realidade nossos direitos.
Coordinación Regional 28S
Buenos Aires 11 de diciembre de 2017